- 1 -Qualquer país da União Particular poderá denunciar o presente Acordo por notificação dirigida ao Director-Geral.
- 2 -A denúncia produzirá efeito um ano após o dia em que o Director-Geral recebeu a notificação.
- 3 -A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirado um prazo de cinco anos a contar da data na qual se tornou membro da União Particular.
ARTIGO 15 — Denúncia
Vigente desde: 19/01/1978