- 1 -A Classificação tem somente um carácter administrativo.
- 2 -Cada um dos países da União Particular tem a faculdade de aplicar a Classificação a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.
- 3 -As administrações competentes dos países da União Particular farão figurar:
- i)Nas patentes, certificados de autor de invenção, modelos de utilidade e certificados de utilidade que emitirem, assim como nos pedidos de tais títulos, por elas publicados ou apenas postos à disposição do público para inspecção;
- ii)Nas comunicações pelas quais os periódicos oficiais dão a conhecer a publicação ou a colocação à disposição do público dos documentos mencionados na subalínea i), os símbolos completos da Classificação dados à invenção que é objecto do documento mencionado na subalínea i).
- i)Nas patentes, certificados de autor de invenção, modelos de utilidade e certificados de utilidade que emitirem, assim como nos pedidos de tais títulos, por elas publicados ou apenas postos à disposição do público para inspecção;
- 4 -No momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão:
- i)Qualquer país pode declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos ou subgrupos da Classificação nos pedidos referidos na alínea 3, que são apenas postos à disposição do público para inspecção, e nas comunicações a eles relativas;
- ii)Qualquer país que não proceda ao exame da novidade das invenções, quer ele seja imediato ou diferido, e cujo processo de emissão de patentes ou dos outros títulos de protecção não preveja uma pesquisa sobre o estado da técnica pode declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos e subgrupos da Classificação nos documentos e comunicações referidos na alínea 3. Se estas condições não existem senão para certas categorias de títulos de protecção ou certos domínios da técnica, o país em causa só nessa medida pode fazer uso da reserva.
- i)Qualquer país pode declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos ou subgrupos da Classificação nos pedidos referidos na alínea 3, que são apenas postos à disposição do público para inspecção, e nas comunicações a eles relativas;
- 5 -Os símbolos da Classificação, precedidos da menção «Classificação Internacional de Patentes» ou de uma abreviatura definida pelo Comité de Peritos referido no artigo 5, serão impressos em caracteres normandos ou de outra forma bem visível no cabeçalho de cada instrumento referido na alínea 3, i), no qual devem figurar.
- 6 -Se um país da União Particular confia a emissão das patentes a uma administração intergovernamental, tomará todas as medidas ao seu alcance para que esta administração aplique a classificação em conformidade com o presente artigo.
ARTIGO 4 — Aplicação da Classificação
Vigente desde: 19/01/1978