- 1 -É instituído um Comité de Peritos, no qual está representado cada um dos países da União Particular.
- 2 -a) O Director-Geral convida as organizações intergovernamentais especializadas no domínio das patentes, e das quais pelo menos um dos países membros seja parte do presente Acordo, a fazer-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos.
- b)O Director-Geral pode e deve, a pedido do Comité de Peritos, convidar representantes de outras organizações intergovernamnentais e internacionais não governamentais a tomarem parte nas discussões que lhes interessem.
- 3 -O Comité de Peritos:
- ii)Dirigirá aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da Classificação e a promover a sua aplicação uniforme;
- iii)Dará o seu concurso com vista a promover a cooperação internacional na reclassificação da documentação que serve ao exame das invenções, tomando nomeadamente em consideração as necessidades dos países em vias de desenvolvimento;
- iv)Tomará quaisquer outras medidas que, sem ter incidências financeiras no orçamento da União Particular ou para a Organização, sejam de natureza a facilitar a aplicação da Classificação para os países em vias de desenvolvimento;
- v)Tem competência para instituir subcomités e grupos de trabalho.
- ii)Dirigirá aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da Classificação e a promover a sua aplicação uniforme;
- 4 -O Comité de Peritos adoptará o seu regulamento interno. Este último dará às organizações intergovernamentais mencionadas na alínea 2, a), que podem trazer uma contribuição substancial para o desenvolvimento da Classificação a possibilidade de tomar parte nas reuniões dos subcomités e grupos de trabalho do Comité de Peritos.
- 5 -As propostas de alterações da Classificação podem ser feitas pela administração competente de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, pelas organizações intergovernamentais representadas no Comité de Peritos em virtude da alínea 2, a), e quaisquer outras organizações especialmente convidadas pelo Comité de Peritos a formular tais propostas. As propostas serão comunicadas à Secretaria Internacional, que as submeterá aos membros do Comité de Peritos e aos observadores no prazo de dois meses antes da sessão do Comité de Peritos no decurso da qual serão examinadas.
- 6 -a) Cada país membro do Comité de Peritos dispõe de um voto.
- b)O Comité de Peritos toma as suas decisões por maioria simples dos países representados e votantes.
- c)Qualquer decisão que um quinto dos países representados e votantes considere como implicando uma transformação da estrutura fundamental da Classificação ou como implicando um importante trabalho de reclassificação deve ser tomada por maioria de três quartos dos países representados e votantes.
- d)A abstenção não é considerada como um voto.
ARTIGO 5 — Comité de Peritos
Vigente desde: 19/01/1978