- 1 -A importação em Israel dos produtos enumerados no anexo VI e originários de Espanha fica sujeita ao regime de licenças não automáticas até 31 de Dezembro de 1992.
- 2 -As licenças relativamente às quais são apresentados pedidos nos termos do n.º 1 serão concedidas anualmente de modo crescente, tomando como base as quantidades importadas de Espanha em 1986.
Artigo 10.º
Vigente desde: 11/02/1992