O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 8.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Espanha em 1 de Janeiro de 1986.
O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 8.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Espanha em 1 de Janeiro de 1986.