- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, o Estado de Israel, pode submeter a restrições quantitativas à importação os produtos enumerados no anexo XV e originários de Portugal.
- 2 -As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
- 3 -Os contingentes iniciais são referidos no anexo XV. O ritmo de aumento progressivo dos contingentes é de 15% no início de cada ano para as posições 31.02 e 69.08 e de 12% no início de cada ano para a posição 64.02. O aumento é sempre acrescido a cada contingente, sendo o aumento seguinte calculado a partir do montante total assim obtido.
Artigo 25.º
Vigente desde: 11/02/1992