O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas, para cada produto, as reduções sucessivas previstas no artigo 23.º é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Portugal em 1 de Janeiro de 1986.
O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas, para cada produto, as reduções sucessivas previstas no artigo 23.º é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Portugal em 1 de Janeiro de 1986.