- 1 -As Partes Contratantes promoverão a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.
- 2 -As Partes Contratantes definirão, por comum acordo, os sectores nos quais a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois países.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/04/1994