- 1 -Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a legislação em vigor, as Partes Contratantes:
- a)Incentivarão a promoção de contactos entre as instituições públicas de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;
- b)Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e entre as respectivas organizações representativas;
- c)Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, joint-ventures, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- d)Facultarão informação a agentes económicos dos dois países sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- e)Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente o estabelecimento, por estas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- f)Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;
- g)Apoiarão a cooperação entre institutos científicos e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informações técnico-científicas e de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a implementação de projectos económicos conjuntos nas áreas da ciência e investigação.
- 2 -As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com a sua legislação, nos respectivos países, a instalação de escritórios que representem organizações económicas e empresas do outro país.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/04/1994