- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes trocarão, por via diplomática, os espécimes dos passaportes diplomáticos ou de serviço em uso.
- 2 -No caso de introdução de novos passaportes diplomáticos ou de serviço, bem como da sua modificação, as Partes Contratantes informar-se-ão, por via diplomática, pelo menos 30 dias antes da referida introdução ou modificação, entregando os espécimes dos passaportes novos ou modificados.
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/05/1996