O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor, e considerar-se-á tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos se nenhuma das duas Partes o denunciar, através dos canais diplomáticos, pelo menos 12 meses antes da data em que expira cada período.
A notificação da denúncia do Acordo por uma das Partes não afectará de forma alguma a execução integral dos programas em curso.
Cada uma das Partes poderá requerer por escrito a revisão ou a alteração da totalidade ou parte do presente Acordo.
Qualquer revisão ou alteração acordada pelas duas Partes entrará em vigor na data determinada pelas Partes.