Cada uma das Partes colocará à disposição da outra Parte bolsas de estudo, bem como bolsas e estágios de especialização, para a realização de estudos nos domínios a estabelecer por comum acordo, na medida das possibilidades e em conformidade com as leis vigentes. Os beneficiários destas bolsas de estudo ou estágios serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.