- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:
- a)Contribuições e impostos;
- b)Alfândegas;
- c)Orçamento e contabilidade pública;
- d)Tesouro;
- e)Organização e informática;
- f)Estudos económicos e jurídicos;
- g)Património do Estado;
- h)Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, em geral, sob as formas de assistência técnica, formação profissional e consultadoria e, especificamente, através de:
- a)Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico, inclusive sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem;
- b)Intercâmbio de técnicos;
- c)Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica);
- d)Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica);
- e)Apoio na implementação e execução de projectos (assistência técnica);
- f)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
- g)Seminários e conferências.
- 3 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas, de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos necessários à prossecução autónoma dos projectos.
Artigo 2.º — Domínios e formas da cooperação
Vigente desde: 11/05/1999