As Partes promoverão o estabelecimento de programas/projectos conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão, designadamente:
- a)Os objectivos e duração previstos;
- b)A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
- c)As estruturas responsáveis pela execução;
- d)A atribuição das tarefas;
- e)O financiamento necessário e a sua repartição;
- f)Esquemas e instrumentos de acompanhamento e avaliação.