- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades legais exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias antes de caducar o período de validade então em curso.
- 2 -O texto do presente Protocolo poderá ser modificado mediante negociações directas entre as Partes ou através de troca de notas pela via diplomática, mas a entrada em vigor das alterações acordadas ficará sujeita ao cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior.
- 3 -Salvo acordo entre as Partes, a eventual denúncia deste Protocolo não compromete a implementação de programas/projectos já identificados no âmbito do mesmo e em vias de execução e os que se encontrem em curso à data da notificação da denúncia.
Feito em Maputo, aos 18 de Outubro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Leonardo Simão, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 11/05/1999