- 1 -O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
- 1 -Albufeira
- 2 -Alcobaça
- 3 -Alcoutim
- 4 -Aljezur
- 5 -Aljustrel
- 6 -Almeirim
- 7 -Almodôvar
- 8 -Alpiarça
- 9 -Alvaiázere
- 10 -Alvito
- 11 -Arcos de Valdevez
- 12 -Arganil
- 13 -Arraiolos
- 14 -Arronches
- 15 -Avis
- 16 -Barrancos
- 17 -Beja
- 18 -Benavente
- 19 -Bombarral
- 20 -Borba
- 21 -Cadaval
- 22 -Carrazeda de Ansiães
- 23 -Castro Marim
- 24 -Castro Verde
- 25 -Constância
- 26 -Coruche
- 27 -Cuba
- 28 -Entroncamento
- 29 -Estremoz
- 30 -Ferreira do Alentejo
- 31 -Ferreira do Zêzere
- 32 -Fornos de Algodres
- 33 -Fronteira
- 34 -Góis
- 35 -Lagoa
- 36 -Lagos
- 37 -Mação
- 38 -Mangualde
- 39 -Mêda
- 40 -Melgaço
- 41 -Monchique
- 42 -Mora
- 43 -Moura
- 44 -Nazaré
- 45 -Oleiros
- 46 -Olhão
- 47 -Oliveira de Frades
- 48 -Ourique
- 49 -Pampilhosa da Serra
- 50 -Paredes de Coura
- 51 -Pedrógão Grande
- 52 -Penalva do Castelo
- 53 -Ponte de Sor
- 54 -Portel
- 55 -Proença-a-Nova
- 56 -Redondo
- 57 -Santiago do Cacém
- 58 -São Brás de Alportel
- 59 -Sardoal
- 60 -Sertã
- 61 -Silves
- 62 -Sines
- 63 -Sousel
- 64 -Tábua
- 65 -Tavira
- 66 -Tomar
- 67 -Viana do Alentejo
- 68 -Vidigueira
- 69 -Vila de Rei
- 70 -Vila do Bispo
- 71 -Vila Nova da Barquinha
- 72 -Vila Nova de Cerveira
- 73 -Vila Nova de Foz Côa
- 74 -Vila Nova de Paiva
- 75 -Vila Nova de Poiares
- 76 -Vila Real de Santo António
- 77 -Vila Viçosa
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
- 1 -Abrantes
- 2 -Alandroal
- 3 -Alcácer do Sal
- 4 -Alcanena
- 5 -Alcochete
- 6 -Alijó
- 7 -Amadora
- 8 -Arruda dos Vinhos
- 9 -Aveiro
- 10 -Batalha
- 11 -Belmonte
- 12 -Cabeceiras de Basto
- 13 -Caldas da Rainha
- 14 -Campo Maior
- 15 -Cantanhede
- 16 -Carregal do Sal
- 17 -Cartaxo
- 18 -Cascais
- 19 -Castanheira de Pera
- 20 -Castelo de Paiva
- 21 -Castro Daire
- 22 -Celorico da Beira
- 23 -Celorico de Basto
- 24 -Coimbra
- 25 -Condeixa-a-Nova
- 26 -Covilhã
- 27 -Elvas
- 28 -Faro
- 29 -Figueira da Foz
- 30 -Fundão
- 31 -Golegã
- 32 -Gouveia
- 33 -Leiria
- 34 -Loulé
- 35 -Loures
- 36 -Lourinhã
- 37 -Lousã
- 38 -Macedo de Cavaleiros
- 39 -Mafra
- 40 -Manteigas
- 41 -Marinha Grande
- 42 -Mira
- 43 -Mirandela
- 44 -Mogadouro
- 45 -Moimenta da Beira
- 46 -Montemor-o-Velho
- 47 -Nisa
- 48 -Óbidos
- 49 -Odemira
- 50 -Odivelas
- 51 -Oeiras
- 52 -Oliveira do Bairro
- 53 -Ourém
- 54 -Palmela
- 55 -Penedono
- 56 -Penela
- 57 -Peniche
- 58 -Pombal
- 59 -Portimão
- 60 -Reguengos de Monsaraz
- 61 -Ribeira de Pena
- 62 -Rio Maior
- 63 -Sabrosa
- 64 -Salvaterra de Magos
- 65 -Santa Comba Dão
- 66 -Santarém
- 67 -São João da Pesqueira
- 68 -São Pedro do Sul
- 69 -Sátão
- 70 -Seixal
- 71 -Sesimbra
- 72 -Setúbal
- 73 -Sever do Vouga
- 74 -Sintra
- 75 -Sobral de Monte Agraço
- 76 -Soure
- 77 -Tarouca
- 78 -Tondela
- 79 -Torres Novas
- 80 -Torres Vedras
- 81 -Trancoso
- 82 -Vagos
- 83 -Vale de Cambra
- 84 -Valença
- 85 -Vendas Novas
- 86 -Viana do Castelo
- 87 -Vila Flor
- 88 -Vila Franca de Xira
- 89 -Vila Velha de Ródão
- 90 -Vinhais
- 91 -Vizela
- 92 -Vouzela
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
- 1 -Águeda
- 2 -Albergaria-a-Velha
- 3 -Alenquer
- 4 -Alfândega da Fé
- 5 -Almada
- 6 -Almeida
- 7 -Amarante
- 8 -Amares
- 9 -Anadia
- 10 -Ansião
- 11 -Arouca
- 12 -Azambuja
- 13 -Baião
- 14 -Barreiro
- 15 -Boticas
- 16 -Braga
- 17 -Caminha
- 18 -Castelo Branco
- 19 -Chamusca
- 20 -Cinfães
- 21 -Espinho
- 22 -Estarreja
- 23 -Évora
- 24 -Fafe
- 25 -Felgueiras
- 26 -Figueira de Castelo Rodrigo
- 27 -Figueiró dos Vinhos
- 28 -Freixo de Espada à Cinta
- 29 -Gondomar
- 30 -Grândola
- 31 -Guarda
- 32 -Idanha-a-Nova
- 33 -Ílhavo
- 34 -Lamego
- 35 -Lisboa
- 36 -Lousada
- 37 -Maia
- 38 -Marco de Canaveses
- 39 -Matosinhos
- 40 -Mealhada
- 41 -Mértola
- 42 -Mesão Frio
- 43 -Miranda do Corvo
- 44 -Miranda do Douro
- 45 -Moita
- 46 -Monção
- 47 -Montalegre
- 48 -Montemor-o-Novo
- 49 -Montijo
- 50 -Murça
- 51 -Murtosa
- 52 -Nelas
- 53 -Oliveira do Hospital
- 54 -Ovar
- 55 -Paços de Ferreira
- 56 -Paredes
- 57 -Penacova
- 58 -Penafiel
- 59 -Peso da Régua
- 60 -Ponte da Barca
- 61 -Ponte de Lima
- 62 -Portalegre
- 63 -Porto
- 64 -Porto de Mós
- 65 -Resende
- 66 -Sabugal
- 67 -Santa Maria da Feira
- 68 -Santo Tirso
- 69 -São João da Madeira
- 70 -Seia
- 71 -Sernancelhe
- 72 -Serpa
- 73 -Terras de Bouro
- 74 -Torre de Moncorvo
- 75 -Valongo
- 76 -Vila Nova de Gaia
- 77 -Vila Real
- 78 -Vila Verde
- 79 -Viseu
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
- 1 -Aguiar da Beira
- 2 -Alter do Chão
- 3 -Armamar
- 4 -Barcelos
- 5 -Bragança
- 6 -Castelo de Vide
- 7 -Chaves
- 8 -Crato
- 9 -Esposende
- 10 -Gavião
- 11 -Guimarães
- 12 -Marvão
- 13 -Mondim de Basto
- 14 -Monforte
- 15 -Mortágua
- 16 -Mourão
- 17 -Oliveira de Azeméis
- 18 -Penamacor
- 19 -Pinhel
- 20 -Póvoa de Lanhoso
- 21 -Póvoa de Varzim
- 22 -Santa Marta de Penaguião
- 23 -Tabuaço
- 24 -Trofa
- 25 -Valpaços
- 26 -Vieira do Minho
- 27 -Vila do Conde
- 28 -Vila Nova de Famalicão
- 29 -Vila Pouca de Aguiar
- 30 -Vimioso
ANEXO V
[a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
113834699
Artigo 62.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 21/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020