As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.
Feito em Budapeste, em 31 de Março de 1977, em dois exemplares em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Delfim Maria Lopes Vieira.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Rónai Rudolf.