A norma a seguir pelas Partes Contratantes para a fixação de tarifas, em conjunto com a definição do termo «tarifa», deverá estar de acordo com o estipulado no artigo 2.º do Acordo Internacional de Norma para o Estabelecimento de Tarifas para Serviço Aéreo Programado, elaborado pela Conferência Europeia de Aviação Civil e aberto para a assinatura em Paris, no dia 10 de Julho de 1967.