- 1 -Qualquer desacordo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação e aplicação deste Acordo ou do seu anexo que não possa ser directamente resolvido pelas respectivas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes dentro de um período de três meses após o levantamento da questão será remetido à arbitragem, cuja forma será estabelecida por meio de canais diplomáticos. As Partes Contratantes concordam em submeter-se à decisão de arbitragem.
- 2 -As despesas do procedimento de arbitragem serão determinadas por decisão do árbitro e igualmente compartilhadas pelas duas Partes Contratantes.
ARTIGO 15.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 21/10/1980