- 1 -Eventualmente, cada uma das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante as emendas que considerar oportuno fazer a este Acordo ou ao seu anexo. A consulta entre as Partes Contratantes respeitante às emendas propostas iniciar-se-á dentro do período de sessenta dias a partir da data da apresentação do pedido para essa consulta por uma das Partes Contratantes.
- 2 -As emendas ao anexo podem ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 3 -Quaisquer emendas a este Acordo ou ao seu anexo, em conformidade com o parágrafo 1 ou 2 deste artigo, entrarão em vigor sessenta dias após a troca de notas diplomáticas entre as respectivas Partes Contratantes.
ARTIGO 16.º — Emendas
Vigente desde: 21/10/1980