- 1 -Este Acordo fica sujeito à aprovação, conforme o respectivo regulamento constitucional das Partes Contratantes.
- 2 -Este acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se tiverem notificado mutuamente acerca da conclusão das sua respectivas formalidades constitucionais.
Feito em duplicado em Viena aos 20 de Junho de 1980 na língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
Pelo Governo Federal da Áustria:
ANEXO
- 1 -O Governo de Portugal nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 1:
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP - Air Portugal).
- 2 -O Governo Federal da Áustria nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 2:
Austrian Airlines.
- 1 -Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal:
Escalas em Portugal - Escalas intermédias - Viena - Escalas de longo curso.
- 2 -Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria:
Escalas na Áustria - Escalas intermédias - Lisboa - Escalas de longo curso.
- 3 -Para operar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal terá direito a:
- a)Desembarcar no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio embarcados no território de Portugal;
- b)Receber no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território português;
- c)Excluir, por escolha própria, uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso; tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
- 4 -A fim de operar os serviços mencionados no parágrafo 2 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria terá direito a:
- a)Desembarcar no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio recebidos no território da Áustria;
- b)Receber no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território da Áustria;
- c)Excluir, por escolha própria uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso; tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
- 1 -A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante pode ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados ou procedentes de escalas intermédias nos itinerários especificados na secção II devendo estas escalas intermédias ser estabelecidas por acordo mútuo entre as companhias aéreas empossadas e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2 -O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 1 -A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de receber ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados a ou procedentes de escalas de longo curso para além do referido território, devendo estas escalas ser estabelecidas por mútuo acordo entre companhias aéreas empossadas e sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2 -O exercício de tais direitos ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/10/1980