- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para efeitos de estabelecimento de tabela de serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo. Estes serviços e notas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
As companhias aéreas empossadas por cada uma das Partes Contratantes desfrutarão, durante o desempenho de qualquer serviço acordado em rota especificada, dos seguintes direitos:
- a)Atravessar, sem aterrar, o território de outra Parte Contratante;
- b)Efectuar paragens no referido território para fins que não sejam de tráfego; e
- c)Receber ou desembarcar passageiros em trânsito internacional, correio e carga em pontos da rota especificada abrangidos pelas disposições deste Acordo e do anexo.
ARTIGO 2.º — Direitos e privilégios das companhias aéreas empossadas
Vigente desde: 21/10/1980