- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de nomear uma companhia aérea com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta nomeação será comunicada por escrito pela autoridade competente de uma Parte Contratante à autoridade competente de outra Parte Contratante.
- 2 -A Parte Contratante que receba a comunicação de nomeação deverá, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a competente autorização de operação à companhia aérea nomeada pela outra Parte Contratante. A autorização de operação concedida não poderá ser transferida ou transmitida a outra companhia aérea sem consentimento prévio da Parte Contratante que concedeu tal autorização.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante comprovação de que se encontra qualificada para cumprir as normas mais comummente prescritas pelas leis e regulamentos usualmente estabelecidos para as operações de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades de acordo com o disposto na Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização de operações referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgue necessárias ao exercício de uma companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo caso a referida Parte Contratante não esteja convencida de que uma parte substancial e a posse e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertencem à Parte Contratante que nomeou a companhia aérea ou aos seus nacionais.
- 5 -Quando uma companhia aérea nomeada tiver sido autorizada nos termos do parágrafo 2 deste artigo, poderá iniciar em qualquer altura a operação de cada serviço acordado, desde que as condições de exploração daquele serviço e as tarifas a aplicar estejam aprovadas em conformidade com os artigos 6.º e 11.º do presente Acordo.
ARTIGO 3.º — Nomeação de companhias aéreas
Vigente desde: 21/10/1980