Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as Partes Presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1983. No entanto, se um novo acordo internacional no âmbito do trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1983, este Protocolo continuará em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.
ARTIGO 1.º — Prorrogação, expiração e cessação da Convenção
Vigente desde: 24/08/1981