As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:
- a)Parágrafo 4 do artigo 19.º;
- b)Artigos 22.º a 26.º, inclusive;
- c)Parágrafo 1 do artigo 27.º;
- d)Artigos 29.º a 31.º, inclusive.
As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1981: