A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo de acordo com as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º do mesmo será fixada pelo Conselho em função dos votos que lhe forem atribuídos e em função da parte do ano agrícola que ainda não tenha decorrido; no entanto, as contribuições fixadas para outros membros exportadores e importadores relativamente ao ano agrícola em curso não serão alteradas.