- 1 -Este Protocolo ficará aberto à adesão:
- a)Até 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer dos membros indicados naquela data nas listas incluídas nos anexos A ou B da Convenção, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou várias prorrogações do prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o respectivo instrumento até àquela data; e
- b)A partir de 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas convenientes pelo Conselho com, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e também com, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos membros importadores.
- 2 -A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
- 3 -Sempre que, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, for feita referência aos membros indicados nas listas que constam dos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção, nas condições determinadas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo, de acordo com a alínea b) do parágrafo 1 deste artigo, será considerado como incluso na lista do respectivo anexo.
ARTIGO 7.º — Adesão
Vigente desde: 24/08/1981