- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1981 se, até 30 de Junho de 1981, tanto os Governos representantes dos membros exportadores que detenham, pelo menos, 60% dos votos enumerados no anexo A como os Governos representantes dos membros importadores que detenham, pelo menos, 50% dos votos enumerados no anexo B ou que, eventualmente, tivessem obtido aquelas percentagens de votos em 30 de Junho de 1981 se tivessem sido Partes Presentes na Convenção naquela data tiverem depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.
- 2 -Se o presente Protocolo não entrar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação a título provisório, podem decidir, por mútuo acordo, que o Protocolo comece a vigorar entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório.
ARTIGO 9.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/08/1981