- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de 2 membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 07/10/1982