- 1 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
- 2 -Todo o membro que tenha ratificado a presente Convenção e que dentro do prazo de 1 ano, após o termo do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 07/10/1982