- 1 -A aptidão das crianças e dos adolescentes ao emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico continuado até aos 18 anos.
- 2 -O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a renovação do exame médico com intervalos que não ultrapassem 1 ano.
- 3 -A legislação nacional deverá:
- a)Quer prever as circunstâncias especiais em que o exame médico deverá ser repetido, além do exame anual, ou com periodicidade mais frequente, a fim de se assegurar um controle eficaz relativamente aos riscos provenientes do trabalho ou ao estado de saúde da criança ou do adolescente constatado nos exames anteriores;
- b)Quer conferir à autoridade competente o poder de exigir renovações excepcionais do exame médico.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 07/10/1982