- 1 -Para os trabalhos que apresentem riscos graves para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e as suas renovações periódicas devem ser exigidas até, pelo menos, aos 21 anos.
- 2 -A legislação nacional deverá determinar os empregos ou categorias de empregos para os quais será exigido o exame médico de aptidão ao emprego e as suas renovações periódicas até, pelo menos, aos 21 anos ou conferir a uma autoridade apropriada a faculdade de os determinar.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 07/10/1982