- 1 -A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas à reorientação e à readaptação física e profissional das crianças e adolescentes relativamente aos quais o exame médico tenha revelado incapacidade, anomalias ou deficiências.
- 2 -A autoridade competente determinará a natureza e a extensão destas medidas; para tanto, e assim, deverá estabelecer-se uma colaboração entre os serviços do trabalho, os serviços médicos, os serviços da educação e os serviços sociais e manter-se uma ligação efectiva entre estes serviços para que essas medidas resultem positivas.
- 3 -A legislação nacional poderá prever a entrega às crianças e adolescentes cuja aptidão ao emprego não seja claramente reconhecida:
- a)De autorização de emprego ou de certificados médicos temporários, válidos por um período limitado, findo o qual o jovem trabalhador terá de sujeitar-se a um novo exame;
- b)De autorizações ou certificados que imponham condições especiais de emprego.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 07/10/1982