- 1 -O empregador deverá guardar e ter à disposição da Inspecção do Trabalho quer o atestado médico de aptidão ao emprego quer a autorização de emprego ou a caderneta de trabalho que demonstre a não existência de contra-indicação médica ao emprego, conforme o que a legislação decidir.
- 2 -A legislação nacional determinará:
- a)As medidas de identificação que deverão ser adoptadas para controlar a aplicação do sistema do exame médico de aptidão às crianças e adolescentes empregados, por conta própria ou por conta de seus pais, no comércio ambulante ou qualquer outra profissão exercida na via pública ou num lugar público;
- b)Os outros métodos de vigilância que deverão ser adoptados para assegurar uma aplicação rigorosa da Convenção.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 07/10/1982