- 1 -Todo o Estado membro que, antes da data de adopção de uma legislação que permita a ratificação da presente Convenção, não possua legislação relativa ao exame médico de aptidão das crianças e dos adolescentes para o emprego em trabalho não industrial pode, por declaração anexa à sua ratificação, substituir a idade de 18 anos, imposta nos artigos 2.º e 3.º, por uma idade inferior, mas em caso algum inferior a 16 anos, e a idade de 21 anos, imposta no artigo 4.º, por uma idade inferior, mas em caso algum inferior a 19 anos.
- 2 -O membro que tiver feito essa declaração poderá anulá-la em qualquer altura, por meio de declaração ulterior.
- 3 -Todo o membro relativamente ao qual esteja em vigor uma declaração feita em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida têm sido feitos progressos com vista à aplicação integral das disposições da Convenção.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 07/10/1982