- 1 -Quando o território de um Estado membro compreenda vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou em virtude do seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, na generalidade ou com as excepções que julgue convenientes, relativamente a determinadas empresas ou a certos trabalhos.
- 2 -Os Estados membros devem indicar, no seu primeiro relatório anual relativo à aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões às quais propõe aplicar as disposições do presente artigo. Depois, nenhum Estado membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que respeita às regiões que, deste modo, tiverem sido indicadas.
- 3 -Todo o membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 07/10/1982