- 1 -A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 23/10/1980