- 1 -A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado pelo Conselho Executivo da Organização a aderir à mesma.
- 2 -A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/10/1980