- 1 -Esta Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não obrigará senão os Estados que se tornarem partes da convenção revista.
- 2 -Caso a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a presente Convenção deverá estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão desde a data de entrada em vigor da nova convenção revista.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/10/1980