O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 13.º e as Nações Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12.º e 13.º, bem como sobre as notificações e denúncias previstas nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente.