- 1 -A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de um dos membros que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.
- 2 -A Convenção não se aplica:
- a)Aos navios de guerra;
- b)Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;
- c)Aos navios afectos à cabotagem nacional;
- d)Às embarcações de recreio;
- e)Às embarcações abrangidas pela denominação de «Indian country craft»;
- f)Aos barcos de pesca;
- g)Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, no caso de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 11/10/1982