Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:
- a)O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação de propriedade pública ou privada que se dedique habitualmente à navegação marítima;
- b)O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada para bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação, excepto os comandantes, os pilotos, os alunos dos navios-escola, os aprendizes, quando ligados por um contrato especial de aprendizagem; exclui as tripulações da frota de guerra e outras pessoas ao serviço permanente do Estado;
- c)O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que exerça o comando e responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;
- d)A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um determinado país e os portos de um país vizinho, dentro dos limites geográficos fixados pela legislação nacional.