- 1 -O contrato de trabalho pode celebrar-se quer por tempo determinado, quer por viagem, ou, se a legislação nacional o permitir, por tempo indeterminado.
- 2 -O contrato de trabalho deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.
- 3 -Deve incluir obrigatoriamente as seguintes menções:
1) O nome próprio e apelidos do marítimo, a data de nascimento ou a idade, assim como o local de nascimento;
2) O local e data de celebração do contrato;
3) A designação do ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir;
4) O número de tripulantes a bordo do navio, se a legislação nacional prescrever essa menção;
5) A viagem ou viagens a efectuar, se puderem ser determinadas no momento da celebração do contrato;
6) O serviço ao qual o marítimo deve ser destinado;
7) Se possível, local e data em que o marítimo terá obrigatoriamente de apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;
8) Provisões a conceder ao marítimo, salvo o caso em que a legislação nacional preveja um regime diferente;
9) O montante dos salários;
10) O termo do contrato, quer dizer:
- a)Se o contrato foi celebrado por tempo determinado, a data fixada para a expiração do contrato;
- b)Se o contrato foi celebrado por viagem, o porto de destino e o tempo que deverá decorrer depois da chegada para que o marítimo possa ficar livre;
- c)Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada parte interessada poderá denunciar o contrato, assim como o prazo do aviso prévio, não devendo esse prazo ser mais curto para o armador do que para o marítimo;
11) O período de férias anuais pagas concedidas ao marítimo após 1 ano ao serviço do mesmo armador, se a legislação nacional previr tais férias;
12) Todas as outras menções que a legislação nacional possa exigir.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 11/10/1982