- 1 -Todos os marítimos deverão receber um documento que contenha a menção dos seus serviços a bordo. A legislação nacional deverá determinar a forma deste documento, os dados que nele figurar e as condições em que deve ser estabelecido.
- 2 -Este documento não deverá conter qualquer apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo nem nenhuma indicação sobre o seu salário.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 11/10/1982