- 1 -O contrato de trabalho por tempo indeterminado poderá dar-se por terminado com a denúncia do contrato por uma das partes num porto de carga ou descarga do navio, desde que seja observado o prazo de aviso prévio combinado para esse fim, o qual deverá ser pelo menos de 24 horas.
- 2 -O aviso prévio deve ser comunicado por escrito; a legislação nacional deverá determinar as condições em que o aviso prévio deve ser comunicado, de modo a evitar qualquer contestação ulterior pelas partes.
- 3 -A legislação nacional deverá determinar as circunstâncias excepcionais em que o prazo de aviso prévio, mesmo se comunicado regularmente, não implique a rescisão do contrato.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 11/10/1982