- 1 -Ambos os Estados elaborarão anualmente, até 30 de Setembro, um programa de cooperação donde constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.
- 2 -Esse programa só terá força de execução depois de aprovado por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 04/09/1981