- 1 -Para acompanhar a boa execução do presente Acordo, nomeadamente para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior, será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Guineense, uma sub-comissão para a comunicação social, que será formada por membros a designar por ambas as Partes.
- 2 -A subcomissão reunir-se-á quando tiver lugar uma sessão da Comissão Mista, embora possa ter reuniões extraordinárias, sempre que tal for considerado indispensável.
- 3 -A subcomisssão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 04/09/1981