A assistência referida no artigo anterior será prestada por Portugal, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos feitos pelas vias diplomáticas pelo Estado da Guiné-Bissau.
A assistência referida no artigo anterior será prestada por Portugal, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos feitos pelas vias diplomáticas pelo Estado da Guiné-Bissau.