Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes, por indicação expressa das autoridades da outra, a ser recebida por intermédio do seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros, poderão exercer a favor de cidadãos desta última Parte outras funções não especificadas no presente Acordo que, segundo a prática internacional, caibam nas atribuições consulares.