- 1 -O impresso para o processo individual, o impresso para a cédula ou certificado de inscrição, os impressos para pedidos de passaporte e para documentos de viagem, os impressos destinados à prática dos actos consulares mencionados no artigo 6., os textos legais que regulam a prática dos mesmos actos e os correspondentes livros de assentos e extractos serão fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pelo Comissariado de Estado dos Negócios Estrangeiros da Parte beneficiária.
- 2 -Em caso de reconhecida urgência, se não lhes for possível dispor dos impressos previstos no número anterior, os postos consulares utilizarão os seus próprios modelos de impressos nos actos praticados a favor dos nacionais da outra Parte Contratante, averbando nos mesmos a menção da nacionalidade do beneficiário do acto.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 05/09/1981